Carlos Rossi, Segundo Tenente de Polícia Militar
  • Segundo Tenente de Polícia Militar

Carlos Rossi

Bauru (SP)

Sobre mim

Pós Graduado no Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensivo e Preservação da Ordem Pública

Recomendações

(11)
Ricardo Fausto Becker, Advogado
Ricardo Fausto Becker
Comentário · há 7 anos
O grande problema que se apresenta é que alguns garantistas confundem “presunção” com “certeza”. A presunção é apenas um crédito que se dá a alguém de não ser autor de um delito ou de alguma conduta socialmente reprovável. Esse crédito, porém, se estiola à medida em que as provas vão se avolumando contra o suspeito, até porque não há como se pretender uma atitude psicológica diversa por parte de quem observa e acompanha os fatos, por mais isento que seja.

Desde 1946 até 2009 vigorou na jurisprudência do STF o entendimento de que a prisão de condenado em segunda instância não ofendia o princípio da presunção de inocência. Em 2009, porém, durante o processo do chamado “mensalão”, o STF resolveu alterar a sua jurisprudência para dizer que era necessário aguardar o trânsito em julgado final da condenação. A pergunta, então, que ficou no ar era por que os ministros daquela Corte resolveram rever um entendimento tão antigo, exatamente durante um processo que alcançava a mais alta cúpula da política, notadamente dos poderes executivo e legislativo?

Essa orientação vigorou até 2016, quando a partir do voto vencedor do Ministro Teori Zavascki restabeleceu-se a antiga jurisprudência. Tratava-se de recurso de um condenado por crime de roubo qualificado, a demonstrar que a interpretação da Constituição precisa ser realizada de maneira contextual, isto é, à luz de princípios, valores, costumes e precedentes, sob pena de a sociedade se ver obrigada a conviver com bandidos e até hipotecar sua liberdade responsável a eles, no aguardo de um trânsito em julgado final que nunca acontece ou, quando acontece, o crime já está prescrito e, via de consequência, a impunidade consagrada.
14
0
Marcelo de Melo Passos, Advogado
Marcelo de Melo Passos
Comentário · há 8 anos
69
0
Eduardo Sefer, Advogado
Eduardo Sefer
Comentário · há 8 anos
As coisas não são nem remotamente simples assim.

A um, as urnas não têm conexão com a internet durante a votação. Mas a experiência já provou ser isso completamente desnecessário. Bastante adulterar uma configuração. As urnas não têm um sistema de backup dos votos. Não são auditáveis ou verificáveis. O programa que lê os registros é extremamente vulnerável - e altamente passível de fraude, o que já se verificou em outros países que adotaram o nosso modelo, o DRE. A própria lei que se dispõe a resolver esse problema - a impressão de votos - foi atropelada por ninguém menos que 8 ministros do STF, num atentado sem precedentes à democracia.

Os sucessivos testes de segurança revelam problemas TODOS OS ANOS. E ao invés de resolver os problemas, o TSE em regra substitui quem os realiza. As vulnerabilidades se repetem.

Digamos, hipoteticamente, que uma simples chave de código que altere os valores de registro seja inserida no programa durante a configuração (ex.: o eleitor registra "39" e a urna lê "42"). É quase impossível aferir a existência da fraude, mesmo que ela esteja ali. Em 2017, no estado norte-americano da Virgínia, verificou-se a ocorrência de fraude em urnas DRE por incompatibilidade entre os votos registrados e efetuados.

É incorreto dizer que o nosso modelo é exemplar. Nenhum país do mundo emprega urnas DRE em escala nacional. E mesmo em escala local, a tendência é a substituição quase imediata, pois as fraudes se mostram extremamente plausíveis.

In fine, recomendo a leitura do Prof. Walter del Picchia: https://jornal.usp.br/artigos/as-urnas-brasileiras-são-vulneraveis/
74
0

Perfis que segue

(19)
Carregando

Seguidores

(1)
Carregando

Tópicos de interesse

(40)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como Carlos

Carregando